Fique atento aos prazos para abertura e finalização dos inventários para os óbitos ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
Durante a pandemia foram noticiados centenas e milhares de óbitos em todo o mundo, sendo que para cada País existe uma forma diferente de se lidar com as questões de transferência do patrimônio decorrentes do óbito.
Aqui no Brasil é chamado de inventario ou arrolamento as ações que serão cabíveis para transmissão da herança.
A Lei de n° 14.010/20, entrou em vigor desde 12 de junho de 2020, e instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para vigorar no período de pandemia.
De acordo com o artigo 611 do código de processo civil, em uma situação normal, ou seja, anterior a pandemia o prazo para abertura de um inventario é de 02(dois) meses a partir da data do óbito. Contudo, diante da extensão da fase pandêmica ficou estabelecido através da RJET que todos os óbitos ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2020 o termo inicial para contagem dos dois meses para distribuir inventário, observará o seguinte:
- Termo inicial: 30 de outubro de 2020
- Termo final: 30 de dezembro de 2020
Conforme consta do artigo 21 da Lei 10.705/00 para as distribuições de inventários não requeridos no prazo de 60(sessenta) dias do óbito, a multa é de 10%( dez por cento), ou se o atraso for superior a 60 dias, a multa passará para 20%(vinte por cento).
Importante destacar que não há previsão nos artigos do RJET tratando sobre isenção da multa, contudo, temos a súmula 542 do Supremo Tribunal Federal que trata da não inconstitucionalidade da multa pelo retardo do inicio ou finalização do inventario, logo, se não estamos falando de retardamento mas sim de dilação do prazo inicial, entendemos que não será cabível a multa.
Contudo, será necessário ficar atento para a efetiva compatibilização da legislação estadual do ITCMD -já que o lançamento das penalidades ocorre de forma automática devido ao sistema eletrônico- devendo os prazos estarem compatibilizados com aqueles estabelecidos pelo RJET. Logo, tão somente poderão ser exigidas as multas em caso de não terem sido observados o disposto no artigo 16 do RJET, nos seguintes termos: Lei n° 14.010 de 10 de junho de 20202
Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia corona vírus (Covid-19).
Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
A C&D possui soluções que podem ser sacadas da prateleira jurídica para vencer os efeitos e sequelas da pandemia originada pela covid-19, entre essas, relacionadas ao Direito de Sucessão. Nosso escritório está à disposição para ouvir aos nossos clientes, bem como para esclarecer qualquer dúvida jurídica existente.
Fique atento aos prazos e evite multas, pois, conforme ditado popular:
“O direito não socorre quem dorme”.
#Inventários #PandemiaCovid-19
Fontes:
Lei n° 14.010 de 10 de Junho de 20202
Código de Processo Civil
I feel that I never was a greater artist than now. When, while the lovely valley teems with vapour around me, and the meridian sun strikes the upper surface of the impenetrable foliage of my trees, and but a few stray gleams steal into the inner sanctuary.
my dear friend, so absorbed in the exquisite sense of mere tranquil existence, that I neglect my talents.
my dear friend, so absorbed in the exquisite sense of mere tranquil existence, that I neglect my talents.