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C&D E A PANDEMIA COVID-19

C&D atenta as instabilidades financeiras causadas pela pandemia oriunda da Covid-19 no Brasil e no mundo, as quais impactam diretamente as relações contratuais em diversos setores empresariais, atingindo direitos e obrigações previstos nos contratos de diversas naturezas.

Diante deste cenário, a C&D está preparada para atuar juridicamente em todos os casos, utilizando-se de técnicas extrajudiciais e alternativas de solução de conflitos ou judiciais, amenizando assim os efeitos gerados pela pandemia (Covid-19).

Nesse aspecto, a C&D, através de profissionais especializados está preparada para acionar as prateleiras jurídicas embasados nos Códigos Civil, de Processo Civil Brasileiro, Código do Consumidor e Leis Trabalhistas, abordando de forma estratégica as seguintes competências:

  • Negociações Contratuais: contratos de locação residenciais, comerciais e de estabelecimentos em shoppings Centers; contratos de financiamentos bancários ou com incorporadores etc.;
  • Negociações Processuais;
  • Revisões Contratuais Empresariais: Objetivando com essa medida proporcionar uma adaptação à nova realidade, no decorrer, e na fase pós- pandemia (covid-19);
  • Rescisões Contratuais, Extinções Contratuais; Negociações contratuais: visando o equilíbrio da situação patrimonial nos contratos bilaterais (pessoa física ou jurídica).
  • Negociações do contrato de Trabalho: Proporcionar uma adaptação dos contratos de trabalho à nova realidade, seja no decorrer, e na fase pós-pandemia (covid-19).
  • Análise das Cláusulas Contratuais (gerais e particulares): com a finalidade de equilibrar ou excluir indenizações previstas nos instrumentos contratuais.
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Contratos Comerciais – e os Efeitos da Pandemia

No Brasil alguns empresários, microempresários, empreendedores e afins, todos estão há quase 05(cinco) meses convivendo com os efeitos de um vírus invisível(#covid-19), já passaram pela fase crítica de fechamento quase que total dos estabelecimentos comerciais de vários seguimentos, que levou a uma paralisação generalizada das atividades empresariais, e trouxe sequelas no que se refere ao inadimplemento das locações comerciais.

Surgiram Decretos no âmbito Estadual e Municipal aplicados aos estabelecimentos comerciais, obrigatórios em razão do momento especial de pandemia, foram medidas urgentes e necessárias com a finalidade de proibir a circulação de pessoas, e por consequência, retirá-las do convívio empresarial.

Neste cenário não foi possível evitar prejuízos financeiros, afinal vidas eram (e são) o mais importante.

E como contrabalançar os interesses sociais e econômicos sem detrimento das medidas de segurança da saúde pública?

Diante deste contexto, resta a tarefa de acertar o que fazer com os contratos em vigor para os quais houve o inadimplemento das obrigações em razão das circunstâncias do isolamento, e consequente paralisação das atividades empresárias, cujos reflexos se estendem até os dias atuais.

Embora a reabertura gradual do comércio esteja avançando, não há como negar as sequelas financeiras que ainda irão surgir no meio empresarial, entre estas, as prestações mensais que podem não ter sido cumpridas, ou a renegociação que deixou de ser honrada em razão do fechamento das lojas e estabelecimentos comerciais; ausência de liquidez , etc.

Neste aspecto a renegociação dos contratos, desde que comprovada a boa-fé, mostra-se o caminho jurídico capaz de retornar o equilíbrio financeiro contratual, isto porque a finalidade é justamente balizar os prejuízos que foram e são inevitáveis em razão do estado de pandemia que assola o Brasil.

Com base no artigo 18 da lei do inquilinato é possível que qualquer das partes possam revisar os contratos comerciais para fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, assim como também inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor.

O acordo entre as partes pode ocorrer de diversas formas, desde um desconto no valor da loção mensal por alguns meses (prazo determinado), até uma rescisão consensual com negociação das multas previstas; convencionar ausência de reajuste.

O pior cenário será sempre o da inércia na tomada das decisões que visem a  solução por parte do locatário, pois, apesar da existência da pandemia, enquanto este estiver na posse do imóvel e até que ocorra a devolução do imóvel, responderá pelas obrigações contratualmente assumidas.

É certo que existe lei especifica do inquilinato que rege as relações contratuais, mas a prática as revisões contratuais podem ocorrer também pela teoria da imprevisão, conforme disposto no artigo 317 do Código Civil, nos seguintes termos: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

O contrato também poderá se resolver pela alegação de existência de onerosidade excessiva, conforme artigo 478 do Código Civil, ou seja, se a prestação se tornar excessiva trazendo extrema vantagem a apenas uma das partes, em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Em resumo, existem soluções que podemos sacar da prateleira jurídica para vencer os efeitos e sequelas da pandemia originada pela covid-19, entre essas:

  • Revisão do conteúdo Contratual de modo a adaptá-lo a realidade da pandemia
  • Suspensão do Contrato
  • Extinção do contrato
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Reforma previdenciária e a perspectiva dos benefícios previdenciários

Diante da reforma da previdência social ocorrida em 13/11/2019 muitos segurados se perguntam:

  • Como e quando se aposentar?
  • Com tantas mudanças, ainda, será possível se aposentar?

 Neste cenário, a melhor resposta sempre será pautada no planejamento previdenciário, com utilização das diversas regras de transição ocorridas desde 16/12/98.

A reforma previdenciária trouxe diversas mudanças, entre essas, destacamos alguns pontos importantes:

  • Término da chamada aposentadoria por tempo de contribuição em razão da fixação da idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres para aposentação.
  • Além disso a reforma da previdência, ao fixar a idade mínima, determinou que segurado deve contribuir para a previdência social por mais de 180 meses, chegando a 240 meses, conforme a data de filiação/inscrição no sistema.

É em meio a tantas perguntas e dúvidas que entendemos ser o  momento ideal para que o segurado da previdência social, especialmente o contribuinte individual, deve buscar orientação com especialistas e, se organizar para obter respostas para os questionamentos que abaixo destacamos, e  que serão de suma importância para recepção da futura aposentadoria:

Fique atento:

  • Ao valor ideal que deverá pagar ao INSS a título de contribuição previdenciária
  • A quais os períodos de contribuição irão descartar ao final para fins de cálculo da renda mensal inicial, entre outros aspectos. Por outro lado, os segurados empregados (CLT) devem planejar a previdência social nos períodos de desemprego, afastamento por benefícios temporários, e especialmente quando a idade não for mais um atrativo para o mercado de trabalho.

Para demonstrar a necessidade de planejamento previdenciário exemplificamos o seguinte:

Um segurado com 65 anos de idade que trabalhou por 35 anos de contribuição, recebendo salários de contribuição variáveis após 07/94 num total de 286 meses, cujo valor atualizado corresponde a R$538.458,01, que divididos pelos meses (286) alcançará a média de R$1.882,72.  Ao fazer a divisão pelo fator de concessão (90%) temos que a sua renda mensal inicial será de R$1.694,45. No mesmo exemplo, se usarmos a regra de descarte e apurarmos os maiores salários (46 meses), tem-se um total de R$138.212,79 que gera uma média salarial de R$3.004,63 que multiplicados pelo fator de concessão (60%) totaliza o valor de renda mensal inicial em R$1.802,78.

Portanto, ao descartar 240 meses da base de cálculo do benefício previdenciário o segurado obterá renda mensal inicial superior àquela aferida se computasse todo o período.

Conforme análise trazida pelo exemplo acima, neste aspecto vale dizer que, ao contribuir por tempo de contribuição superior a 15/20 anos, e  sendo os salários um misto de valores altos e baixos, não significa que terá  renda mensal inicial de valor maior, especialmente quando não utilizado a regra de descarte ou uma das regras de transição. Daí a necessidade indispensável de se fazer o planejamento previdenciário.

Por essa razão, a melhor resposta para a principal pergunta dos segurados da previdência social com mais de 40 anos de idade e 20 anos de contribuição será a realização do planejamento previdenciário, simulando várias situações até encontrar a que melhor lhe atenda e que proporcionará melhores condições financeiras na idade mais avançada(comumente conhecida como velhice).

Em resumo,  a C&D há 24 anos no mercado, através de especialistas na matéria previdenciária possui  soluções  estratégicas que podem ser sacadas  da prateleira jurídica previdenciária, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial para possibilitar nossos clientes- que possuem os requisitos para aposentação-  a realizar o planejamento previdenciário ideal e de acordo com a realidade contributiva de cada segurado.

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Inventários – Prazos para abertura sem incidência de multa – óbitos ocorridos durante a pandemia – COVID 19

Fique atento aos prazos para abertura e finalização dos inventários para os óbitos ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2020.

Durante a pandemia foram noticiados centenas e milhares de óbitos em todo o mundo, sendo que para cada País existe uma forma diferente de se lidar com as questões de transferência do patrimônio decorrentes do óbito.

Aqui no Brasil é chamado de inventario ou arrolamento as ações que serão cabíveis para transmissão da herança.

A Lei de n° 14.010/20, entrou em vigor desde 12 de junho de 2020, e instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para vigorar no período de pandemia.

De acordo com o artigo 611 do código de processo civil, em uma situação normal, ou seja, anterior a pandemia o prazo para abertura de um inventario é de 02(dois) meses a partir da data do óbito. Contudo, diante da extensão da fase pandêmica ficou estabelecido através da RJET que todos os óbitos ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2020 o termo inicial para contagem dos dois meses para distribuir inventário, observará o seguinte:

  • Termo inicial: 30 de outubro de 2020
  • Termo final: 30 de dezembro de 2020

Conforme consta do artigo 21 da Lei 10.705/00 para as distribuições de inventários não requeridos no prazo de 60(sessenta) dias do óbito,  a multa é de 10%( dez por cento), ou se o atraso for superior a 60 dias, a multa passará para 20%(vinte por cento).

Importante destacar que não há previsão nos artigos do RJET tratando sobre isenção da multa, contudo,  temos a súmula 542 do Supremo Tribunal Federal que trata da não inconstitucionalidade da multa pelo retardo do inicio ou finalização do inventario, logo, se não estamos falando de retardamento mas sim de dilação do prazo inicial, entendemos que  não será cabível a multa.

Contudo, será necessário ficar atento para a efetiva compatibilização da legislação estadual do ITCMD -já que o lançamento das penalidades ocorre de forma automática devido ao sistema eletrônico- devendo os prazos estarem compatibilizados com aqueles estabelecidos pelo RJET. Logo, tão somente poderão ser exigidas as multas em caso de não terem sido observados o disposto no artigo 16 do RJET, nos seguintes termos: Lei n° 14.010 de 10 de junho de 20202

Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia corona vírus (Covid-19).

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

A C&D possui soluções que podem ser sacadas da prateleira jurídica para vencer os efeitos e sequelas da pandemia originada pela covid-19, entre essas, relacionadas ao Direito de Sucessão. Nosso escritório está à disposição para ouvir aos nossos clientes, bem como para esclarecer qualquer dúvida jurídica existente.

Fique atento aos prazos e evite multas, pois, conforme ditado popular:

“O direito não socorre quem dorme”.  

#Inventários #PandemiaCovid-19

Fontes:
Lei n° 14.010 de 10 de Junho de 20202

Código de Processo Civil